| Termo |
Definição Operacional |
| Agente |
No Problema de Agência, refere-se ao magistrado ou assessor que, sob a pressão de metas, prioriza a produtividade (incentivo próprio) sobre a transparência do principal (CNJ/Jurisdicionado). (CNJ, Res. 615, art. 19, §3º, II) |
| Alucinação (Hallucination) |
Tendência do LLM de gerar informações factualmente incorretas ou inventadas, com aparência linguista coerente. O risco é ocultado pela omissão do disclaimer e pela falta de supervisão. |
| Automação Complacente (Automation Complacency) |
O fenômeno de excesso de confiança no resultado da IA, levando à redução da supervisão humana efetiva e da crítica ao output da máquina. É a falha na Camada 2 do problema de agência. (CNJ, Res. 615, art. 3º, VII) |
| Bolha da IA Generativa |
Fenômeno de produtividade aumentada e opaca, em que o Agente maximiza a eficiência individual ao silenciar o risco (omissão do disclaimer), descolando o valor percebido da produtividade do seu real valor de conformidade e segurança jurídica. |
| Contestabilidade |
O direito de o jurisdicionado ou agente processual questionar e pedir a revisão dos resultados gerados pela IA, potencialmente comprometido pela ausência de disclaimer (opacidade da fonte). (CNJ, Res. 615, art. 4º, XIX) |
| Custo de Conformidade |
Os recursos (tempo, burocracia, exposição) que o agente precisa dispender para cumprir as regras de transparência, como a inclusão do disclaimer e o registro do prompt. |
| Disclaimer (Aviso de Uso) |
Declaração obrigatória que deve ser inserida no ato judicial, indicando o uso da IAGen e reafirmando a responsabilidade humana. Sua omissão é a principal manifestação da "Bolha da IAGen". (CNJ, Res. 615, art. 19, §6º e art. 33, §1º) |
| Explicabilidade (XAI) |
A compreensão clara de como a decisão foi tomada. O disclaimer é a forma mínima de explicabilidade para o jurisdicionado. (CNJ, Res. 615, art. 4º. XVIII) |
| Modelo Probabilístico |
Tipo de modelo (LLMs/Transformers) cujo output é uma distribuição de resultados, sendo o gerado o mais provável estatisticamente. A natureza não-determinística (probabilística) exige o disclaimer para fins de conformidade. |
| Principal |
No Problema de Agência, refere-se ao sistema de justiça e ao jurisdicionado/CNJ, cujos interesses (transparência, Devido Processo Legal) são violados pela ação do Agente. |
| Problema de Agência |
Conflito de incentivos (Jensen e Meckling) onde o Agente (Magistrado/Assessor) age em benefício próprio (produtividade) em detrimento do Principal (transparência e isonomia). |
| Prompt |
O comando de input utilizado na IAGen. O registro do prompt (CNJ, Res. 615, art. 19, § 6º) é essencial para a auditabilidade e para o exercício do contraditório (CNJ, Res. 615, art. 4º, XVI) |
| Risco Não Declarado |
Risco sistêmico (viés, alucinações) que é ativamente ocultado do sistema pela omissão do disclaimer, impedindo sua detecção e mitigação (CNJ, Res. 615, art. 8º e art. 10). |
| Supervisão Humana Efetiva |
O controle e a revisão crítica do output da IA. É comprometida pelo Automation Complacency (falha na Camada 2 do problema de agência). (CNJ, Res. 615, art. 3º, VII) |
| Viés Discriminatório |
Vieses estatísticos internos ao LLM que podem ser inseridos nos atos judiciais. A falta de disclaimer torna a detecção do viés impossível pelo controle externo. (CNJ, Res. 615, art. 4º, XIII) |