Diferença entre os Crimes de Incêndio e Dano Qualificado pelo emprego de Fogo. Por Alexandre Morais da Rosa
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Direito Penal · Crimes contra a incolumidade pública
Incêndio ou dano qualificado
A fronteira está no perigo comum concreto, não na presença do fogo. O mesmo fato, duas molduras: reclusão de três a seis anos ou detenção de seis meses a três anos.
Prof. Alexandre Morais da Rosa
Prof. AMR
O problema
Fogo não define o tipo
Todo fogo doloso tende a ser rotulado como incêndio. A lei não autoriza o atalho. O tipo se define pelo bem jurídico posto em risco e pela extensão do perigo, não pela chama.
Incêndio [CP, artigo 250] — crime contra a incolumidade pública.
Dano qualificado [CP, artigo 163, § único, II] — crime contra o patrimônio de pessoa determinada.
Fogo — meio, não tipo.
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Base normativa · Código Penal
Incêndio protege a coletividade
Artigo 250, caput. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena — reclusão, de três a seis anos, e multa.
"Outrem" quer dizer um número indeterminado de pessoas ou coisas. Majorantes no § 1º [casa habitada, alínea "a"]; forma culposa no § 2º; resultado agravado no artigo 258.
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Elementar do tipo
Perigo concreto exige prova, não retórica
O incêndio deixa vestígio: o exame de corpo de delito se impõe [CPP, artigo 158]. Perigo presumido, extraído da natureza inflamável do meio, não preenche a elementar.
Posição majoritária: crime material, de perigo comum concreto; a exposição a perigo integra o tipo.
Posição minoritária: crime formal, que dispensa resultado naturalístico.
Jurisprudência dominante: o fogo há de ter dimensão apta à propagação e à ameaça à coletividade.
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Base normativa · Código Penal
Dano qualificado protege o patrimônio
CP, artigo 163, caput. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único, II. Se o crime é cometido com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave: Pena — detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Ação penal pública incondicionada: o art. 167 reserva a queixa apenas ao caput do art. 163 e ao inciso IV do parágrafo único, todos do Código Penal.
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A chave
Subsidiariedade resolve o encontro
O inciso II contém cláusula de subsidiariedade expressa: "se o fato não constitui crime mais grave". A cláusula arbitra o conflito aparente entre normas penais.
Presente o perigo comum concreto: o fato é classificado no art. 250 do CP; afasta-se o dano.
Ausente o perigo comum concreto: o dano qualificado ocupa a tipicidade [CP, art. 163, parágrafo único, II], afastando o incêndio.
Critério: risco concreto a pessoas ou coisas indeterminadas [coletividade], não o volume do fogo.
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Roteiro de decisão
Teste em quatro perguntas
01
Propagação
O fogo teve aptidão concreta de propagação ou restringiu-se ao bem visado?
02
Alcance
O risco concreto atingiu pessoas ou coisas indeterminadas [coletividade] ou limitou-se ao patrimônio de uma vítima determinada?
03
Dolo
O dolo [decisão + comprometimento] dirigia-se à coletividade ou ao patrimônio de alguém em particular [determinado ou determinável]?
04
Perícia
O laudo confirma a dimensão e o acelerante, ou apenas o líquido inflamável, sem individualização?
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Comparativo
Duas molduras, lado a lado
INCÊNDIO
CP, artigo 250
Incolumidade pública. Perigo comum concreto a indeterminados. Reclusão de três a seis anos, e multa.
DANO QUALIFICADO
CP, artigo 163, § único, II
Patrimônio de pessoa determinada. Sem perigo comum. Detenção de seis meses a três anos, e multa.
PROVA
Perícia decide
O laudo de local e o laudo químico fixam a fronteira; a denúncia descrevee a hipótese acusatória.
DÚVIDA
Pró-arguido
A incerteza sobre o alcance do risco conduz a uma moldura típica menos gravosa.
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Conclusão
O nome do crime segue o bem jurídico, não a chama
Incêndio exige a existência de perigo comum, concreto, a pessoas ou coisas indeterminadas, provado por perícia. Dano qualificado protege o patrimônio de pessoa determinada, ainda quando o meio seja o fogo.
Rotular todo fogo como incêndio infla a pena e apaga a elementar do perigo comum. Diante da dúvida quanto ao alcance do risco, prevalece a moldura menos gravosa.
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