Resenha do artigo do Prof. Marco Aurélio Marrafon: Filosofia da linguagem e limites da Inteligência Artificial na interpretação jurídica. Consultor Jurídico
Resenha: MARRAFON, Marco Aurélio. Filosofia da linguagem e limites da Inteligência Artificial na interpretação jurídica. Consultor Jurídico, coluna Constituição e Poder, 22 de julho de 2019.
O texto de Marco Aurélio Marrafon enfrenta uma pergunta que o tempo só fez agravar: até onde a Inteligência Artificial pode ir na interpretação do Direito e na decisão judicial. A resposta proposta não recorre ao alarmismo nem ao deslumbramento. Ancora-se na filosofia da linguagem, e dela extrai um critério de demarcação entre o que a máquina faz e o que a máquina não faz. O mérito do artigo está em transformar uma intuição difusa [a de que algo escapa ao cálculo] em uma distinção conceitual operável.
A tese: a máquina calcula, não compreende
Marrafon parte da virada linguística para recuperar a duplicidade do logos: de um lado, o logos apofântico, racionalidade lógico-formal das estruturas dos enunciados; de outro, o logos hermenêutico, racionalidade existencial do mundo prático que confere conteúdo e sentido a tais estruturas. Sobre essa base, o autor aloca o algoritmo no primeiro plano e nele o mantém:
parece nítido que o algoritmo, fórmula com instruções que subsidiam os procedimentos e as sequências de ações da IA, ocupa a função do logos apofântico.
A consequência é precisa e constitui o melhor momento argumentativo do texto:
Isso significa que os inputs recebidos se transformam em variáveis de cálculo e não formam consciência hermenêutica, ficando a IA restrita ao logos apofântico.
A IA processa dados convertidos em números; reforça acertos e bloqueia erros; aproxima-se do resultado por probabilidade. O que não faz é construir a pré-compreensão que sustenta o sentido. A distinção não é de grau, e sim de natureza: por mais que a superfície dos resultados se pareça com a de um juízo humano, falta-lhe o logos da vida prática que permite, segundo o autor, avaliar o caso concreto e enxergar o que não se encaixa na matriz formal.
O risco institucional: a IA como intérprete-mor
O ponto que mais interessa a quem julga não é a recusa de uma decisão proferida diretamente por máquina [hipótese que o próprio autor afasta por ausência de juridicidade], mas o deslocamento silencioso da motivação. Marrafon antecipa o problema com clareza:
ainda que não haja espaço e nem juridicidade para a existência de decisões judiciais tomadas diretamente pela Inteligência Artificial, a grande capacidade de processamento de informações, combinada com o potencial de aprendizado, já permite antever que as decisões humanas serão baseadas em relatórios e análises elaboradas por IAs superinteligentes, que, certamente, serão determinantes para o resultado.
Daí a fórmula que sintetiza o alerta: se a interpretação prévia dos fatos é o que orienta a identificação da tipicidade, então quem produz o relatório produz a motivação. Nas palavras do autor, "a IA será a intérprete maior do Direito". O perigo não é a substituição do juiz, e sim a captura da fundamentação por uma camada técnica que se apresenta como neutra sem o ser. Marrafon registra o déficit de controle:
por mais que as programações algorítmicas sejam avançadas, não há garantias da objetividade dos resultados e tampouco segurança e transparência acerca dos critérios utilizados.
A ilustração: Tay e Xiaoice
O contraste entre os dois chatbots da Microsoft serve como demonstração empírica da tese. Tay, lançada em 2016 para conversar de forma natural, "passou a se manifestar de forma racista, transfóbica e agressiva. Chegou a dizer que Hitler estava certo e que ela odiava judeus", em menos de 24 horas de interação. Xiaoice, "vacinada" para evitar temas polêmicos, alcançou sucesso junto ao público. O par mostra que a saída do sistema é função dos dados e das restrições de programação, não de qualquer compreensão moral do que é dito. A máquina não erra menos por entender melhor; erra menos por ter sido contida.
Avaliação crítica
A força do artigo é o critério de demarcação. Ao fixar a IA no logos apofântico, Marrafon oferece um fundamento que sustenta uma exigência concreta de fundamentação: o relatório algorítmico é insumo, não motivação; serve à decisão, não a constitui. A consequência normativa, embora o texto a mantenha implícita, é direta — o magistrado não pode terceirizar à máquina o juízo hermenêutico que a Constituição lhe reserva, e a opacidade dos critérios é, ela mesma, vício de fundamentação.
Cabe um contraponto. O argumento assume que existe um logos hermenêutico humano confiável, formado por variáveis biológicas e psicanalíticas, que asseguraria a avaliação adequada do caso concreto. Esse pressuposto é, no campo penal, ambivalente: a mesma pré-compreensão que permite enxergar o que escapa à matriz formal é a porta de entrada do viés, do arbítrio e da decisão por impressão. A filosofia da linguagem demarca o limite da máquina, mas não imuniza o humano. O risco que Marrafon imputa à IA [resultados sem transparência de critério] descreve também boa parte da decisão judicial intuitiva. O texto ganharia em reconhecer que a crítica da opacidade algorítmica é, simultaneamente, uma crítica da opacidade do julgador.
Resta a frase que melhor resume o eixo ético do artigo e que projeta o debate para além de 2019:
Sem consciência hermenêutica não há compreensão e nem responsabilização, jurídica ou ética.
Lido em 2026, na era dos modelos de linguagem generativos, o diagnóstico de 2019 soa antecipatório. A figura da IA como "maior influencer nas decisões judiciais" deixou de ser prognóstico e virou rotina de gabinete. A distinção entre calcular e compreender, longe de envelhecer, tornou-se a pergunta prática de quem precisa decidir com o auxílio da máquina sem delegar a ela o que não se delega: a responsabilidade pela compreensão.
Referência (ABNT)
MARRAFON, Marco Aurélio. Filosofia da linguagem e limites da Inteligência Artificial na interpretação jurídica. Consultor Jurídico, São Paulo, 22 jul. 2019. Coluna Constituição e Poder. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-22/constituicao-poder-filosofia-linguagem-limites-ia-interpretacao-juridica/. Acesso em: 25 jun. 2026.
