STF: Smartphone de preso não está coberto pelas garantias constitucionais - HC 258434
SÍNTESE
O STF, por sua Segunda Turma, em 25/08/2025, rel. Min. Nunes Marques, à unanimidade, reconheceu que o smartphone do apenado pode ser acessado independentemente de autorização judicial por não estar coberto pelas garantias constitucionais no ambiente prisional. A lógica é a de que se a posse do artefato é ilícita, então, ausente proteção constitucional.
STF, AgR. HC 258434, Min. Nunes Marques, 2ª T, unânime, j. 25/08/2025 [link]
EMENTA
STF, AgR. HC 258434, Min. Nunes Marques, 2ª T, unânime, j. 25/08/2025 [link]
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APARELHO CELULAR. INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta a ilicitude do acesso, sem autorização judicial, aos dados contidos em aparelho celular apreendido no interior de estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é lícito o acesso, sem autorização judicial, a dados de aparelho celular apreendido no interior de estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acesso a dados de aparelho celular apreendido, ressalvado o encontro fortuito, exija consentimento do proprietário ou autorização judicial, nos termos da tese fixada no Tema 977/RG.
5. O Tema 977/RG não abrange celulares apreendidos no interior de estabelecimentos prisionais, onde o ingresso de referidos aparelhos, por si só, constitui fato típico previsto no art. 349-A do CP.
6. Mostra-se lícito o acesso, sem autorização judicial, a dados contidos em equipamentos telefônicos apreendidos em estabelecimento prisional.
7. Agravo interno desprovido".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 15 a 22 de agosto de 2025, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
