Por Prof. AMR. Em 23/06/2026
Segue acórdão em que se discute o cabimento de Correição Parcial no âmbito penal.
Correição Parcial Criminal Nº 5030143-33.2026.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL. [RITJSC, ARTS. 216-221]. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE NORMATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL [CR, ART. 22, I]. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE RECURSOS OU AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMAS, NÃO PREVISTOS EM LEI FEDERAL, PELOS ESTADOS OU AOS TRIBUNAIS, VIA REGIMENTO INTERNO. TAXATIVIDADE DO ROL DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL [NUMERUS CLAUSUS]. A ADMISSÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL IMPLICA A CRIAÇÃO JUDICIAL DE AMPLA RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, SEM PREVISÃO LEGAL.
NATUREZA JURÍDICA E CONTROLE ADMINISTRATIVO. SE A CORREIÇÃO PARCIAL POSSUI NATUREZA RECURSAL, PADECE DE VÍCIO DE INCONFORMIDADE NORMATIVA FORMAL, POR INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. SE POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA/DISCIPLINAR, NÃO PODE SER UTILIZADA PARA REFORMAR OU REVER CONTEÚDO DE DECISÃO JURISDICIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO.
HERANÇA AUTORITÁRIA E A “CERCA DE CHESTERTON”. ORIGEM NO CONTROLE MONÁRQUICO, REPRODUZIDO NA LEI 5010/1966, EM CONTEXTO EXCEPCIONAL, NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 COM O CONDÃO DE REVISÃO JURISDICIONAL. DIFERENTEMENTE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR [ART. 498], O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM NÃO PREVIU A CORREIÇÃO PARCIAL, NEM DELEGOU PODER REGULAMENTAR AOS TRIBUNAIS PARA TANTO. OBJETO NORMATIVO NÃO IDENTIFICADO.
CONFIGURAÇÃO COMO “ORNI” [OBJETO RECURSAL NÃO IDENTIFICADO]. TENTATIVA DE OPERACIONALIZAR O PROCESSO À MARGEM DA RESERVA LEGAL. PRODUÇÃO NORMATIVA DERIVADA [SOFTLAW]. SUBVERSÃO DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE PROCESSUAL PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [RHC 91.293, MIN. GILMAR MENDES]. AUSÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO VÁLIDO.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, não conhecer da correição parcial por [a] ausência de previsão legal expressa em lei federal, usurpando competência exclusiva da União [CR, art. 22, I]; e [b] impossibilidade constitucional de meio de impugnação administrativo regimental rever decisão judicial [confirmar ou reformar], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de junho de 2026.
Trata-se de correição parcial interposta por C. V. F. contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos XXXX que indeferiu quesitos e questionamentos por oportunidade do depoimento especial da vítima.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da correição [ev. 9].
É o breve relatório.
VOTO
1. INADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE NORMATIVA
Antes de analisar a controvérsia de fundo, suscito preliminar quanto ao não conhecimento da denominada correição parcial, prevista somente no Regimento Interno do TJSC [art. 216-221], por ausência de suporte legal expresso e necessário em Lei Federal [CR, art. 22, I].
Dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.
§ 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa.
§ 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade.
Art. 217. O relator poderá indeferir liminarmente a petição quando for intempestiva, inepta ou manifestamente incabível, quando vier desacompanhada da prova do ato impugnado ou quando couber recurso contra o ato judicial.
Art. 218. Não sendo o caso de indeferimento liminar, ao despachar a petição, o relator: I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias; e II – poderá ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado quando relevantes os fundamentos e se necessária para evitar dano irreparável.
§ 1º As informações podem ser dispensadas nos casos em que houver urgência, desde que o pedido esteja suficientemente instruído.
§ 2º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido correicional.
§ 3º Nas correições cujo pedido não tiver formulado, o Ministério Público, quando lhe couber intervir, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, contados do decurso do prazo para informações.
Art. 219. Na sessão seguinte, a correição parcial será apresentada em mesa para julgamento.
Art. 220. Julgada a correição, o magistrado será comunicado imediatamente, com posterior remessa de cópia do acórdão.
Art. 221. Se no caso houver questão de interesse disciplinar, o relator determinará a remessa de cópia dos autos ao corregedor-geral da Justiça quando envolver magistrados de primeiro grau ou ao presidente do Tribunal de Justiça nas demais hipóteses, para a adoção das providências cabíveis.
2. CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO SOBRE PROCESSO PENAL [CR, ART. 22, I]
Compete privativamente à União legislar sobre matéria processual penal [CR, art. 22, I]:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Aos Estados da Federação cabe legislar privativamente sobre as normas de “organização judiciária”, “observados os princípios estabelecidos nesta Constituição” [CR, art. 96, I, “a” e “b”; art. 125], e concorrentemente [CR, art. 24, XI], sobre “procedimentos em matéria processual”:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XI - procedimentos em matéria processual; [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Logo, cabe à União, privativamente, legislar sobre “processo penal” [tipicidade processual: órgãos, meios, recursos, ações de impugnação etc.] e, concorrentemente, aos Estados legislar sobre “procedimentos em matéria processual” [modo: laudos, exames, estrutura local etc.], observadas as normas estabelecidas na Constituição e na legislação federal.
Desde já, adiante-se a existência de “correição parcial” no Código de Processo Penal Militar [CPP, art. 498] e na Lei 5.010/1966 [revisão administrativa via Conselho da Justiça Federal, atualmente sem funções correicionais], de qualquer modo, inaplicáveis ao Código de Processo Penal [regime geral], como se verá adiante.
3. STF - RHC 91293, MIN. GILMAR MENDES
A questão da ausência de previsão legal para o uso de “correição parcial ou reclamação regimental” no processo penal foi objeto de debate quando do julgamento unânime do RHC 91293, Min. Gilmar Mendes [2ª T; j. 01/04/2008]:
Habeas Corpus. 1. Denúncia. Homicídio duplamente qualificado. 2. Decreto de prisão preventiva. Concessão ao réu do benefício da prisão domiciliar.
3. Interposição de reclamação pelo Ministério Público Estadual contra a decisão concessiva da prisão domiciliar. Benefício revogado mediante aplicação do art. 210 do Regimento Interno do TJ/RJ.
4. A decisão que permitiu ao réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio é interlocutória, não contemplada dentre os taxativos permissivos arrolados no art. 581 do CPP, inadmitindo a adoção de interpretação extensiva.
5. Decisão concessiva de prisão domiciliar cassada mediante via recursal inaplicável na espécie. Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem. Ordem deferida para restabelecer o decisório de primeira instância, com isso possibilitando a permanência do paciente em prisão domiciliar, se e enquanto entender o Juízo monocrático cabível a medida”.
Do voto, extrai-se:
O exame do dispositivo regimental acima transcrito de pronto remete ao instituto da “correição parcial”, conceitualmente tratada como meio de impugnação de despachos tumultuários emitidos pelo Juiz, o que, evidentemente, não se aplica à decisão que permitiu ao réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio, vez que nada indica houvesse o magistrado promovido a inversão da ordem processual em desacordo com a lei. [...]
Trata-se, na verdade, de efetiva decisão interlocutória, no sentido técnico do termo, a qual não é contemplada dentre os taxativos permissivos arrolados no art. 581 do Código de Processo Penal, inadmitindo-se, no caso, a adoção de interpretação extensiva, por não configurada a necessidade de interpretar a vontade do legislador, de forma a abranger situação não expressamente prevista em lei. [...]
Entendimento diverso permitiria ao Regimento Interno do Tribunal a criação de recurso que, para além de não contemplado na lei processual penal, com ela se mostraria conflitante, distorcendo a vontade do legislador de arrolar as específicas situações atacáveis pelo recurso em sentido estrito, abrindo nova via recursal em face de toda e qualquer manifestação do Juízo, mesmo que seu provimento resulte em prejuízo ao réu.
Por elucidativo, convém novamente transcrever o ensinamento de Tourinho Neto, agora tratando da taxatividade do rol do art. 581 do CPP:
‘Cremos que a matéria é de direito estrito e, assim, não pode comportar aplicação analógica. Ali não há uma enumeração exemplificativa, mas taxativa. Fosse exemplificativa e não haveria necessidade de se elencarem todas aquelas hipóteses. Tampouco se cuidaria da apelação como recurso residual para os casos de decisões definitivas ou com força de definitivas.’ (obra citada, 4º Volume, p. 350).
Observando-se, pelo exposto, que a decisão concessiva de prisão domiciliar ao paciente foi cassada mediante via recursal inaplicável na espécie, resulta claro o constrangimento ilegal, a permitir a concessão da ordem.
Posto isso, defiro o habeas corpus, restabelecendo o decisório de primeira instância, com isso possibilitando a permanência do paciente em prisão domiciliar, se e enquanto entender o Juízo monocrático cabível a medida.
Quando dos debates, afirmou-se:
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: Senhor Presidente, acompanho o Relator, não sem fazer duas observações. A primeira delas é que, evidentemente, o caso não trata de reclamação como remédio constitucional. A reclamação, aqui, é o outro nome que se dá à chamada correição parcial. E a respeito ressuscitamos, no campo do processo penal, a velha questão sobre a subsistência, ou não, da correição parcial. E é evidente que não se pode escapar do seguinte dilema: ou a correição parcial prevista em normas estaduais ou em normas regimentais, como no caso, é recurso, ou não é recurso.
[...]
“O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: Se é recurso, ou é ilegal ou é inconstitucional a sua criação, porque nem o Estado nem o Tribunal têm competência legislativa na matéria. Se não é recurso, a sua função é puramente disciplinar, isto é, serve para levar à prática de um ato de inversão ilegal da ordem do processo ao conhecimento do órgão disciplinar do Tribunal, nem sequer de órgãos fragmentários que têm competência jurisdicional.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) – Não teria feição jurisdicional.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Feição jurisdicional nenhuma. Então, em nenhuma hipótese poderia ser conhecida. E mais: ou o caso admite recurso, e tinha de ser interposto, e não se pode aproveitar do princípio da fungibilidade; ou não havia recurso e não se podia fazer nada. Acompanho inteiramente o Relator.
Por isso, o rol de recursos no Processo Penal é taxativo [numerus clausus], conforme se extrai do julgado anterior [STF, RHC 91293, Min. Gilmar Mendes], vedada a utilização de via regimental para impugnar decisões interlocutórias não previstas no art. 581 do CPP, causa eficiente do não conhecimento. Se o instituto possui natureza recursal, é desconforme por vício de competência [CR, 22, I]; se possui natureza administrativa, não pode reformar decisão jurisdicional.
Esclarecedor é o voto do Min. Eros Grau no HC 85060 [STF, 1ªT, j. 23/09/2008] sobre a legalidade e os limites do poder regulamentar:
No enunciado do preceito --- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei --- há visível distinção entre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definições decorrentes - isto é, fixadas em virtude dela - de lei. No primeiro caso estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa --- mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei --- o princípio estará sendo devidamente acatado”.
Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despiciente - verba cumeffectu sunt accipienda. [...] 9. Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo - regulamentos e regimentos, respectivamente - não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes [STF, HC 85060, Min. Eros Grau, 1ªT, j. 23/09/2008].
No caso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nem mesmo se trata de Lei de Organização Judiciária, e sim de mera regra regimental que deve “organizar os trabalhos no Tribunal”, sem a possibilidade de criar “recursos” ou “meios de impugnação autônomos” contra decisão judicial. Do contrário, o Regimento do Tribunal poderia criar novos tipos de recursos, inventar outros meios de prova, inovar em ritos processuais, tudo em violação direta ao pacto federativo.
Em síntese, diante da ausência de previsão recursal, matéria privativa da União [CR, art. 22, I], a denominada “correição parcial” ou “reclamação regimental” carece de suporte legal. A competência para editar normas de Processo Penal é privativa da União [CR, art. 22, inciso I], motivo pelo qual os agentes, os institutos, os procedimentos, os atos processuais, os recursos e as ações de impugnação autônomas devem estar expressamente previstos no Código de Processo Penal, a teor do art. 1º: “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código”.
Logo, exige-se suporte normativo, em observância ao pressuposto da legalidade [CR, art. 5º, e art. 37, caput], que orienta qualquer ato de intervenção na esfera dos direitos fundamentais, a partir do devido processo legal [CR, art. 5º, inciso LV].
4. CERCA DE CHESTERTON: MAS DE ONDE SURGIU A CORREIÇÃO PARCIAL?
O argumento acima já é suficiente. Entretanto, vale seguir a advertência formulada por G. K. Chesterton, na sua teoria da Cerca de Chesterton, que, em resumo, significa que, antes de se tomar qualquer decisão ou ação, deve-se adotar uma postura de precaução, orientada à prévia identificação das justificativas da norma.
É uma metáfora: uma cerca encontrada no meio de um caminho poderia ser rapidamente derrubada, por não se vislumbrar utilidade, antes de identificar e entender o propósito original da cerca. Por isso, Chesterton sublinha que a cerca não surgiu do nada; alguém a construiu por um motivo. Somente após conhecer as razões subjacentes é possível a realização de uma decisão informada e racional. A falha em investigar pode levar a desconsiderar as condições de existência e funcionalidade pretendidas, causando consequências adversas [externalidades positivas ou negativas].
Dito de outra forma, A Cerca de Chesterton é uma postura orientada a não mudar, ajustar ou destruir algo [fato; norma; tradição; precedente; posição ou uma cerca/muro] sem a prévia identificação das justificativas históricas de sua existência [razões; qual a finalidade?; qual a motivação e fundamentação no contexto de criação e de aplicação?], incluindo normas, políticas, medidas protetivas ou mesmo uma cerca literal. Deve-se procurar antes compreender a razão pela qual aquilo foi criado.
5. CONTROLE DO JUDICIÁRIO PELO EXECUTIVO: ESPÉCIE DE PODER MODERADOR
A origem encontra-se no controle Monárquico sobre o órgão julgador, inspiração da Lei 5.010/1966, que criou a Justiça Federal. Significava a possibilidade de se recorrer aos Tribunais Reais, apontando-se error in procedendo do juiz itinerante ou error in judicando do Júri popular, obtendo-se writs que mantinham a homogeneidade da administração da Justiça na Inglaterra [RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 46-47].
Wesson Alves Pinheiro [Reclamação ou correição parcial. Revista de Processo, São Paulo, v. 6, n. 21, jan/mar. 1989, p. 124-133] descreve o cenário:
Já vimos que a suplicatio romana, a sopriação portuguesa, o agravo por ordenação não guardada das Ordenações e o agravo por dano irreparável do Regulamento 737 só podiam ser oferecidos quando descabido qualquer recurso. A condição primeira para a apresentação de qualquer dessas medidas era a inexistência ou a proibição, para o caso, de outro meio de impugnação do ato judicial ofensivo ao direito do reclamante. Na primeira, a eminência do julgador tornava ilícita a apelação; na segunda, uma justiça de gabinete permitia ao Monarca corrigir irregularidades processuais cometidas pelos juízes; na terceira, os tribunais superiores proviam contra as infrações de natureza formal cometidas pelos juízes, controlando a regularidade puramente extrínseca dos processos; na quarta se priva contra despachos proferidos contra literal disposição em lei e que contivessem em seu bojo dano de natureza irreparável. Após isso denominou-se essa impugnação de correição parcial ou reclamação, passando o instituto a figurar nas leis de organização judiciárias dos Estados-membros.
Diante da constitucionalização do processo penal, é inválido qualquer tipo de controle administrativo ou correicional sobre o conteúdo de decisões judiciais, comportamento alheio ao estado democrático de direito. A decisão judicial se impugna por meio de recursos e ações de impugnação autônomas previstos em lei nacional.
Se o Conselho Nacional de Justiça [CNJ], com funções de organização e correcionais, no seu espaço de conformidade, afasta qualquer controle sobre decisões jurisdicionais, é indefensável a previsão regimental de controle “correcional” sobre decisões judiciais.
6. PREVISÃO DA LEI 5.010/1966 - NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
Afasta-se o argumento de que a Correição Parcial ou Reclamação Regimental está prevista na Lei 5.010/1966 porque a norma foi editada quando da implementação da Justiça Federal de primeira instância, atribuindo ao Conselho da Justiça Federal, junto aos extintos TRFs, nos termos do art. 5° [O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Tribunal Federal de Recursos.], a função autoritária de controlar e modificar o conteúdo de decisões jurisdicionais por meio de órgão administrativo [Conselho da Justiça Federal].
Consta do art. 6º:
Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder.
Percebe-se que a Lei 5.010/1966 criou instrumento típico do Poder Moderador, compatível com o ambiente militar da época. Entretanto, pelo menos a partir da Constituição da República de 1988, as funções do Conselho da Justiça Federal são exclusivamente administrativas e gerenciais, sem a possibilidade de revisão de decisões jurisdicionais [Regimento Interno CJF, art. 8°].
Por isso, o “reaproveitamento” da Lei 5.010/1966 é inválido, por ausência de compatibilidade constitucional e, também, porque na melhor das hipóteses a lei se aplicaria somente à Justiça Federal, sem incidência à Justiça Estadual.
7. PREVISÃO NO CPP MILITAR: ART. 498
O Código de Processo Penal Militar [Decreto 1002/1969], equivalente ao Código de Processo Penal e restrito aos crimes militares [Código Penal Militar; Decreto 1001/1969], estabelece:
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.
Dentre as disposições, encontra-se a “correição parcial”, regulada pelo art. 498 do CPPM:
Casos de correição parcial
Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;
b) e c) - julgados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em 29 de fevereiro de 1984, nos autos do Mandado de Segurança nº 20.382-0, que declarou a inconstitucionalidade da referida lei, na sua totalidade: Res. Senado Federal 27/96]
§ 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar”.
Disposição regimental
§ 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu os limites da “correição parcial” no contexto do Processo Penal Militar [STF, HC 113036, Min. Dias Toffoli, HC 113.036/PR, 1ª T., DJe 03/10/2012; HC 119.538, Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 05/02/2013]. Em nenhum momento há extensão ao Código de Processo PEnal
Em consequência, nos limites do Processo Penal Militar, o CPPM prevê a existência normativa da “correição parcial”, delegando expressamente ao regimento do STM as disposições regulamentares, situação diversa do Código de Processo Penal que não previu a “correição parcial”, nem delegou aos regimentos dos Tribunais o poder regulamentador.
Dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados [...]
Logo, inexistindo previsão nas disposições do CPP quanto à “correição parcial”, as regras de conformidade são as previstas no CPP, sendo vedada a criação do instrumento por meio de regimento interno dos Tribunais.
8. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO [LOMP]
Arreda-se eventual alegação de previsão legal em face da Lei 8.625/1993, dado que se trata da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, com objeto específico de estruturar a Instituição: dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados.
A LOMP estabelece no art. 32, I:
Dos Promotores de Justiça
Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
Logo, no espaço interno de conformidade, a Lei 8.625/1993 somente indica as funções do Ministério Público em face da legislação, sem criar o recurso. Exemplo é que a Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do mandado de segurança em matéria criminal:
Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.
Não é pelo fato de constar dentre as atribuições do representante do Ministério Público a impetração de mandado de segurança ou de correição parcial que o meio de impugnação deve ser admitido. Até porque, a leitura adequada é a de que o art. 32, I, da LOMP, refere-se, genericamente, e no domínio do Ministério Público Militar, ao cabimento da correição parcial expressamente [CPPM, art. 498]. No entanto, no regime geral do CPP, falta previsão legal expressa.
Dito de outra forma, a atribuição do Ministério Público para “requerer correição” pressupõe a existência legal do instituto no rito específico, conforme previsto no Código de Processo Penal Militar [CPPM], não servindo como norma autorizadora geral para o rito comum do Código de Processo Penal [CPP].
9. OBJETO RECURSAL NÃO IDENTIFICADO [ORNI]
Calha invocar a definição e as características de Objeto Normativo Não Identificado [ONNI] propostas Benôit Frydman [FRYDMAN, BENÔIT. O fim do Estado de Direito: Governar por Standards e Indicadores. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016; conferir o excelente trabalho de: ROSPA, Aline Martins. Decripitando as reformas do Poder Judiciário brasileiro motivadas pelo pluralismo transnacional: o império dos standards e indicadores. Santa Maria: UFSM (Dissertação – Direito), 2018; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. As crises do estado e da constituição e a transformação espaço-temporal dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011; SALDANHA, Jânia Maria Lopes; MELLO, Rafaela da Cruz; LIMBERGER, Têmis. Do governo por leis à governança por números: breve análise do Trade in Service Agreement (TISA). Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 13, n. 3, 2016, p. 337-354, p. 345; SALDANHA, Jânia Maria Lopes; SILVA, Maria Beatriz Oliveira da; MELLO, Rafaela. da Cruz. Novas geometrias jurídicas e a construção de um direito comum pluralista: uma análise da aplicação da margem nacional de apreciação pelo tribunal europeu dos direitos do homem. Niterói: RCJ – Revista Culturas Jurídicas, Vol. 2, N. 3, 2015].
Definição: a expressão Objeto Normativo Não Identificado [ONNI] estabelecida por Benôit Frydman designa a produção normativa [em geral, softlaw] paralela e derivada de lei em sentido estrito, nos limites do espaço de conformidade autorizado pela Constituição, realizada pelos mais diversos órgãos públicos, com a finalidade de regulamentar, padronizar, especificar e operacionalizar a aplicação das normas jurídicas gerais e abstratas editadas pelo Poder Legislativo [lei em sentido estrito; hardlaw], tornando complexa, difusa e controversa a tarefa de identificar o suporte jurídico [qual norma autoriza formalmente a edição] e de verificação da conformidade constitucional [formal e material].
No Brasil, a produção normativa derivada [complementar ou suplementar] subordina-se ao desenho e limites estabelecidos na Constituição nos arts. 22, 23 e 24, quanto à: [a] competência constitucional [“quem” pode editar normas complementares]; [b] objeto [sobre “o que” pode-se regulamentar]; e, [c] forma [“como” pode regulamentar]. A atividade regulamentar submete-se ao regime Direito Administrativo [manifestação do poder administrativo de regulamentação infralegal].
Adaptando a gramática de Benoit Frydman, a correição parcial no Código de Processo Penal é uma espécie de ORNI – Objeto Recursal Não Identificado, sem previsão expressa, criado por ato regimental, que produz efeitos incompatíveis com o desenho constitucional, por violação à legalidade e à tipicidade processual penal [lei em sentido estrito].
Reitere-se: a admissibilidade de qualquer recurso ou meio de impugnação no processo penal exige estrita observância às garantias da legalidade expressa e da tipicidade processual penal. No caso da correição parcial, o instituto é herança autoritária e um verdadeiro “zumbi recursal”, equivalente aos precedentes zumbis [aqui], uma vez que ausente previsão legal no Código de Processo Penal.
Trata-se de produção normativa derivada [softlaw] que tenta operacionalizar o processo à margem da reserva legal, subvertendo a legalidade, tipicidade processual penal, em última instância, do devido processo legal.
10. JULGADO
Tenho julgado pela desconformidade da “correição parcial” desde o tempo da Turma Recursal, valendo destacar o Agravo Interno em Correição Parcial 5001649-23.2021.8.24.0910, de minha relatoria:
RECLAMAÇÃO E/OU CORREIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA RECURSAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL (CR, ART. 22, I). O PROVIMENTO JUDICIAL SOMENTE PODE SER ALTERADO POR MEIO DE RECURSO PREVISTO EM LEI OU POR AÇÃO IMPUGNATIVA AUTÔNOMA. AOS TRIBUNAIS, POR MEIO DE “REGIMENTO INTERNO”, É VEDADO A CRIAÇÃO DE RECURSO NÃO PREVISTO EM LEI. NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SOMENTE ESTÃO PREVISTOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] AUSÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO VÁLIDO AO CONHECIMENTO DOS DENOMINADOS “RECURSOS ATÍPICOS” (CORREIÇÃO PARCIAL E/OU RECLAMAÇÃO), POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PROCESSUAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
11. SÍNTESE
Estabelecidas as premissas, a correição parcial [ou reclamação regimental] não encontra previsão no CPP. Por outro lado, as Ações Impugnativas Autônomas [habeas corpus, mandado de segurança, reclamação constitucional e revisão criminal] estão reguladas pelo próprio CPP ou pela Legislação Extravagante. Em consequência, por ausência de competência legal, os tribunais não podem criar recursos ou ações impugnativas autônomas de conteúdo decisório proferido no ambiente do Processo [CR, art. 22, I].
Do contrário, cada tribunal poderia estabelecer regime recursal próprio, em descompasso com o pressuposto democrático do pacto federativo. Dito de outro modo, aceitar o manejo deste instrumento seria compactuar com a criação de vias impugnativas à margem da lei, violando as regras do jogo processual democrático.
Com o desenho constitucional de 1988, todo e qualquer recurso deve estar previsto em lei. É vedado ao Regimento Interno dos Tribunais criar ou regular matéria processual - diferentemente do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que tinha força de lei até a Constituição da República de 1988.
Valendo-se da metáfora de Chesterton, a “cerca” [correição parcial] foi erguida em contexto autoritário e perdeu sua razão de ser por meio das reformas legislativas e diante da plena jurisdicionalização e taxatividade do regime de impugnação de decisões judiciais estabelecido pela Constituição da República de 1988.
Por isso, a “correição parcial” é um ORNI – Objeto Recursal Não Identificado, já que a sua existência baseia-se apenas em Regimentos Internos de Tribunais ou Leis de Organização Judiciária, desprovidas de autoridade constitucional [CR, art. 22, I].
Diante da ausência de previsão legal quanto à correição parcial [ou reclamação regimental], as disposições regimentais dos tribunais extrapolam os contornos democráticos da produção legislativa [CR, art. 22, I], razão pela qual voto pelo não conhecimento.
12. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
No caso concreto, ademais, eventual cerceamento de defesa deve ser alegado, a tempo e modo, em preliminar de apelação.
13. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por não conhecer da correição parcial por [a] ausência de previsão legal expressa em lei federal, usurpando competência exclusiva da União [CR, art. 22, I]; e [b] impossibilidade constitucional de meio de impugnação administrativo regimental rever decisão judicial [confirmar ou reformar].
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Desembargador
