Por Prof. AMR. Em 24/06/2026
Estava procurando um julgado e acabei encontrando outro, de 2013, no qual a farmácia foi condenada por acidente de consumo [escorregão]. O julgado é anterior ao CPC/2015.
O caso originou-se da queda de um consumidor no interior do estabelecimento da farmácia, causada pela ausência de fita antiderrapante na rampa de acesso, sendo a causa eficiente dos danos materiais e morais reconhecidos pela sentença e confirmados pela Turma Recursal, incluindo dano ao aparelho portátil que utilizava.
A decisão fundamenta-se em dois pontos:
1. Responsabilidade objetiva do fornecedor: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa. Exige-se apenas demonstração do nexo causal entre o ato ilícito e o dano.
2. Dever de segurança estendido ao ambiente: O dever de incolumidade do consumidor transcende a conformidade do produto ou serviço, estendendo-se também ao local onde são comercializados. O fornecedor deve garantir condições seguras no estabelecimento, incluindo pisos adequados e acessos sem risco de queda. Em consequência, a ausência de medida de segurança [fita antiderrapante], fato incontroverso, comprovada por depoimentos e fotografias, caracteriza violação do dever de segurança. Assim, restou configurado o dano moral indenizável, caracterizado pelo vexame e pela humilhação que extrapolam a normalidade.
O voto na íntegra está abaixo.
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Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0800421-52.2011.8.24.0090
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Recorrente: C. L. A. de M. - Farmácia Preço Popular
Recorrido: J. C. B.
QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FITA ANTIDERRAPANTE NA RAMPA DE ACESSO - FATO QUE OCASIONOU QUEDA DO AUTOR - SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE - DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO
Visto, relatado e discutido o presente Recurso Inominado n. 0800421-52.2011.8.24.0090, da Capital, interposto por C. L. A. de M. em face de J. C. B..
ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos Cíveis e Criminais, por votação unânime, por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento. Custas e honorários pela recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
VOTO
1 - Conheço do Recurso Inominado por ser próprio e tempestivo.
2 - Mantenho a sentença de Primeiro Grau (fls. 87 - 91) inalterada, acrescentando:
2.1 - A alegada ausência de exposição fática e fundamentação jurídica na petição inicial não merece ser acolhida. Nota-se, a partir da narrativa apresentada na exordial, que o motivo ensejador do pedido de compensação por danos morais - queda do recorrido no interior do estabelecimento da recorrente - foi coerentemente descrito, pelo que não há que se falar em inépcia.
A respeito da causa de pedir, é da doutrina:
Na petição inicial o autor apresenta uma causa de pedir que deve justificar o pedido que é dirigido ao órgão jurisdicional. Trata-se da causa de pedir, ou seja, das razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. - 9. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 74).
Por sua vez, o pedido deve possuir relação com a causa de pedir, já que "O pedido consiste naquilo que, em virtude da causa de pedir, postula-se ao órgão julgador." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. - 9. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 76). Em havendo pedido expresso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, além da descrição minuciosa dos fatos que o precederam, verifica-se que a petição inicial não carece de pedido e de causa de pedir, não podendo haver declaração de sua inépcia (art. 295, § único, CPC).
2.2 - Quanto ao pedido genérico em ação de compensação por dano moral, a jurisprudência já se manifestou nesse sentido, acenando para a sua possibilidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI DE IMPRENSA - ART. 56 - DECADÊNCIA - NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1300075/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010. Grifei).
E ainda o excerto:
2. É assente no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não havendo falar-se em inépcia da petição inicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1066346/SP, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 03/02/2009, DJe 23/03/2009).
2.3 - Embora não tenha havido, de fato, a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre a juntada do comprovante de gastos do conserto do aparelho portátil que o autor utiliza (laringe eltrônica, fl. 86), a menção a que faz a sentença a tal documento é pontual, uma vez que o suporte probatório que lhe deu sustentação não se fixou unicamente no documento juntado. Não há relação direta entre o pedido de danos morais e o dano ocasionado ao aparelho do autor, já que este apenas veio para corroborar com os fatos apresentados - principais - da sua queda no interior do estabelecimento. Portanto, não se vislumbra cerceamento de defesa.
Nessa linha, é da jurisprudência:
1. Não se declara nulidade por cerceamento de defesa (art. 398 do CPC), quando o documento juntado não tem relevância para o julgamento do feito e não causa prejuízo à parte. Viola os princípios processuais da lealdade e da boa-fé, alegar nulidade por ausência de intimação para se manifestar sobre conteúdo documental, do qual tinha conhecimento. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059484-1, de Itaiópolis, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14-11-2013).
2.4 - Há que se destacar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC), prescinde da demonstração de culpa, apenas sendo necessário demonstrar o nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado, o que, por evidente, ficou claro nos autos.
A conduta da recorrente em não proporcionar a segurança adequada aos consumidores do estabelecimento, por ausência de fita antiderrapante na rampa de acesso da farmácia, foi o que provocou a queda do autor, fato este que restou incontroverso, tanto pelos depoimentos (fl. 84), como pelas fotos juntadas (fls. 16 - 24).
2.5 - Ao tratar especificamente de acidente de consumo por queda em supermercado, destaca Orlando Celso da Silva Neto:
Alguns tribunais têm entendido que, a partir do momento que o consumidor entra no estabelecimento, este passa a responder por quaisquer danos sofridos pelo consumidor, mesmo que não causados diretamente por um de seus produtos, e sim por condição existente no estabelecimento […].
E prossegue:
[…] o dever de incolumidade do consumidor não se restringe ao fato do produto ou serviço, mas também ao local onde comercializados esses produtos e serviços. (SILVA NETO, Orlando Celso da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 303).
Por tais razões é que a parte autora deve ser indenizada. O dever de indenizar em casos como esse está diretamente ligado à segurança que o fornecedor de serviços deve proporcionar aos consumidores, já que esta se estende ao ambiente no qual disponibiliza seus serviços e produtos. Em havendo prova do dano e da existência de circunstâncias que levaram o autor a sofrer a queda, a compensação pelo sofrimento moral é medida a ser tomada.
É da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE COM CONSUMIDOR DENTRO DO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR. PISO MOLHADO. QUEDA DA AUTORA. LESÕES NO JOELHO ESQUERDO. DEVER DO FORNECEDOR DE GARANTIR A SEGURANÇA AOS SEUS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDEVIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE QUE NÃO PREVÊ FORMALMENTE O VALOR DA FRANQUIA PARA DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.103205-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-10-2013. Grifei).
Sobre o dano moral indenizável, é da doutrina:
Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008.)
3 - Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, mantendo a Sentença de Primeiro Grau inalterada por seus próprios fundamentos.
DECISÃO
A Turma, por unanimidade, decidiu por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento. Custas e honorários pela recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Capital, 17 de outubro de 2013.
Alexandre Morais da Rosa
